AJURMOC- ASSOCIAÇÃO DE LETRAS JURÍDICAS DE MONTES CLAROS/MG
DICAS DE REDAÇÃO
Visão básica de uma petição inicial
29 de maio de 2022 - 03:56 hs
IONETE DE MAGALHÃES SOUZA

A ideia é direcionar novatos e fortalecer os experientes, quanto à peça de operação jurídica, chamada tecnicamente de Petição Inicial. Esta possui alguns “apelidos”, meio gastos e não indicados, como “peça vestibular” e “peça/petição exordial”.

Adepta de uma linguagem direta, objetiva e culta, Petição Inicial é instrumento escrito, antes somente de forma impressa; nos últimos anos, mais digital, em grande parte das Comarcas. Entretanto, impressa, também, em determinadas Varas Judiciais, de uma mesma Comarca, ainda não totalmente apta ao sistema digital. Além das muitas outras Comarcas, que utilizam exclusivamente o formato impresso, por ausência estrutural tecnológica e de pessoal, para o Processo Judicial Eletrônico (PJe).

O artigo 319 do Código de Processo Civil (CPC/2015) enumera os requisitos essenciais para a estruturação e admissão de uma Petição Inicial, desde o juízo a que se dirige até a opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou mediação. Ressalta-se aqui que, todo documento deve ser datado e assinado. Se for petição digital, por assinatura correspondente.

Toda representação ou capacidade postulatória é dada ao Advogado ou à Advogada, em regra. Cita-se, por exceção, conforme o valor da causa, os Juizados Especiais e a Justiça do Trabalho; com o devido respeito de um olhar crítico discordante desta subscritora. É o forte convencimento de que todas as pessoas merecem estar bem representadas, e, no caso, se situação judicial, esta cabe a quem entende de direitos, no sentido da legalidade e da justiça.

Portanto, atenção ao preâmbulo, que deve conter o nome, nacionalidade, filiação, estado civil, a existência de união estável, profissão, CPF ou CNPJ (conforme pessoa física ou jurídica), endereço dos envolvidos, a indicação do(a) procurador(a) e o nome da ação judicial. Nem tudo isso está expresso na legislação; subentendida pela essencialidade, sim. E, por outro lado, outros quesitos postos, que merecem reflexão: a) entender a razão de constar “nomes” e só depois “prenomes” no artigo 319 – II, frente ao significado das palavras; bastam os nomes, que já abrangem os prenomes. Somente os últimos citados, na impossibilidade dos primeiros; b) a própria indicação de domicílio e residência, que poderia ser utilizado o “e/ou”; c) chamar os envolvidos de autor e réu, especialmente em processos cíveis ou em outros, não penais, é discussão de muitos anos passados que, infelizmente, continuam, corretas as denominações, por absoluta incapacidade do legislador de acatar sugestões oferecidas por especialistas, pesquisadores e profissionais ativos, diante da conotação pejorativa e anticonciliadora de ser chamado de “réu” ou “ré”, desde um primeiro mandado de citação, por exemplo. A sugestão é usar “demandante e demandado(a)” ou “requerente e requerido(a)”. Expressões mais neutras e que favorecem ao diálogo.

Do preâmbulo, seguem-se aos fatos, fundamentos jurídicos, pedidos compatíveis com os fatos, indicar as provas que deseja utilizar, valor da causa, datar e assinar. Quesitos essenciais.

Como lembrete, firma-se que, não tem exigência legal para um tipo de formatação ou apresentação de Petição Inicial, como, por exemplo, separar por títulos ou subtítulos dos fatos até os pedidos. É somente questão estética, que tomou força com os cursinhos preparatórios para concursos diversos (inclui-se o Exame de Ordem), numa tentativa de mais facilmente os interessados gravarem requisitos obrigatórios. Há que se salientar, em outra vertente, o adequado uso da Língua Portuguesa, com sua coerência, coesão, num respeito aos parágrafos e ideias lógicas, em consonância com o jurídico.